JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 263.148

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – RHC 263.148, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado definitivamente a 4 anos de reclusão, substituída a prisão por medidas restritivas de direitos e determinada a perda de cargo público após o trânsito em julgado, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado) [...]”. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados, com a determinação da imediata certificação do imediato trânsito em julgado pela Secretaria Judiciária, independentemente de publicação deste julgamento. (RHC 263148 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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