JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.585

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.566.585, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Coisa julgada. Necessidade de reexame de fatos e provas e da matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a inviabilidade da reapreciação da legislação infraconstitucional, bem com diante da incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso extraordinário exigiria o reexame de fatos e provas e da interpretação de legislação infraconstitucional, conforme Súmula 279 do STF; e (ii) saber se o reconhecimento da coisa julgada na origem impede o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem, confirmada em segunda instância, extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento de coisa julgada, uma vez que a mesma demanda havia sido objeto de processo anterior com trânsito em julgado. 4. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a questão objeto do recurso, na linha do que sustentado pela parte agravante não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional, bem como o reexame da moldura fática delimitada nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental não provido. (ARE 1566585 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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