JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.119

Relator(a)
Eros Grau
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – HC 102.119, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. 1. Ausência de indícios suficientes de autoria e existência de circunstâncias favoráveis ao paciente. Matérias que, não submetidas a exame do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser conhecidas nesta Corte. 2. Gravidade do crime como justificativa da prisão cautelar. Inidoneidade. Precedentes. 3. A periculosidade do agente, no caso aferida pelo modus operandi na prática do crime, é suficiente à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. No caso, o alegado excesso de prazo da instrução criminal foi justificado. Habeas corpus conhecido em parte; ordem denegada nessa extensão. (HC 102119, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00665 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 442-448)
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