JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.995

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
14/01/2026

STF – ARE 1.576.995, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 14/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Homicídio qualificado tentado. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação a fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 287, 282, 283 e 284 do STF. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287 do STF, negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. A parte agravante alegou, em síntese, que buscou demonstrar a violação aos arts. 5º, incisos LIV, XLVI, LXIII, e 93, IX, da Constituição Federal, requerendo a flexibilização das Súmulas aplicadas e o regular seguimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível o provimento de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos utilizados para inadmitir o apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 287 do STF. 4.A decisão agravada mencionou expressamente fundamentos autônomos – ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, aplicação das Súmulas 279, 282, 283 e 284 do STF – que não foram enfrentados pela parte agravante. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a inércia da parte quanto à impugnação dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 287/STF, tornando inviável o seguimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido. (ARE 1576995 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-01-2026 PUBLIC 14-01-2026)
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