- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STF – ARE 1.578.275, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Sociedade de economia mista. Empresa pública. Desestatização. Empresa privada. Atividade econômica com fins lucrativos. Temas 385 e 437-RG. Incidência a partir da desestatização. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu parcial provimento a recurso extraordinário, afastando a imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU para imóveis de uma empresa a partir da data de sua desestatização. 2. O acórdão recorrido havia mantido a imunidade tributária para a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) no período em que atuava como sociedade de economia mista ou empresa pública, prestando serviço público essencial delegado pela União, sem regime concorrencial. A decisão agravada, contudo, considerou que, após a desestatização, a empresa passou a explorar atividade econômica com fins lucrativos, tornando aplicável a cobrança do IPTU. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca, aplicável a sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, se estende a essas entidades após sua desestatização e transformação em empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado na decisão agravada está parcialmente alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 437 da repercussão geral (RE 601.720-RG), fixou a tese de que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. 6. Adicionalmente, no julgamento do Tema 385, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo constitucional a cobrança do IPTU pelo Município nessa hipótese. 7. A decisão agravada reconheceu corretamente a imunidade tributária para o período em que a recorrida, como sociedade de economia mista/empresa pública, prestava serviço público essencial delegado pela União, sem regime concorrencial e com cunho exclusivo. 8. Contudo, a partir da data da desestatização, a recorrida migrou para a iniciativa privada, passando a explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que torna plenamente aplicável o Tema 385/STF a partir dessa transição. 9. A extensão da imunidade tributária a uma empresa privada com fins lucrativos que utiliza bem público, após sua desestatização, diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (ARE 1578275 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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