JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.575.459

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – RE 1.575.459, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Matéria Infraconstitucional e Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior. 2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, alegando violação a dispositivos constitucionais e controvérsia sobre a duração razoável do processo. 3. A decisão monocrática impugnada manteve o entendimento adotado pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o necessário prequestionamento das alegações de violação aos artigos 2º, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal; e (ii) saber se a controvérsia sobre a duração razoável do processo demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em razão do princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da ausência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos ou decisão surpresa (CPC, art. 10). 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. As alegações de violação aos artigos 2º, 37, XI, 39, § 4º da Constituição Federal carecem de prequestionamento, uma vez que não foram objeto de embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 8. A controvérsia referente à duração razoável do processo exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extremo, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (RE 1575459 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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