JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 248.604

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 248.604, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Inviável, como regra, a reavaliação das premissas fáticas ou a glosa de modelos de fixação da pena empregados pelos órgãos julgadores, ligados a aspectos discricionários da atividade dosimétrica. 4. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para acolher a tese defensiva quanto ao valor da prestação pecuniária, imprescindível reexame e valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 248604 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
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