JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 603.766

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – AI 603.766, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES BLOQUEADOS. MP 168/90. LEI 8.024/90. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 725. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conversão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, nos termos do art. 544, § 4º, do CPC. Desnecessidade de subida dos autos principais. Erro material que configura existência de contradição. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes excepcional efeito modificativo, anular o acórdão embargado e reexaminar o agravo regimental. 2. Ausência de deficiência no traslado de forma a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil, ora agravado. 3. No mérito, insiste o agravante em tese já rejeitada por este Tribunal, que concluiu pela observância dos princípios da isonomia e do direito adquirido quanto à fixação do BNT fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos em contas de cadernetas de poupança bloqueados (MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90), cujo entendimento foi consubstanciado na Súmula STF 725. 4. Agravo regimental improvido. (AI 603766 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01225)
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