- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STF – HC 98.101, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA DO ACUSADO E PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O juízo processante atestou que, conquanto tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, não foi este encontrado, daí porque citado por edital. Nulidade inexistente. II - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva. III - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. IV - A análise dos temas referentes à inocência do réu e à parcialidade das testemunhas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. V - Réu que não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a postulada substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. VI - Ordem denegada. (HC 98101, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00506 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 310-318)
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