- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STF – HC 96.796, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 04/06/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO RÉU. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 38 DA LEI 10.409/2002. RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. APURAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - As questões referentes à incompetência do juízo estadual para processar e julgar a causa e de excesso de prazo da instrução criminal constituem mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. III - De todo modo, a demora no processamento da ação penal provocada pela complexidade do feito não configura constrangimento ilegal. IV - Tratando-se de apuração de crimes conexos ao de associação para o tráfico, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa. V - Ordem denegada, na parte conhecida. (HC 96796, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00262)
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