JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.612

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.612, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas indicados. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta em face de decisão que teria deixado de aplicar as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 810, 1170 e 1361 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das instâncias ordinárias, para fins de admissibilidade da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. Verifica-se a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e matéria decidida nos Temas 810 e 1170. O mandado de segurança impetrado na origem teve o ordem denegada em virtude da irregularidade na representação processual, não adentrando à matéria de fundo debatida pelos referidos paradigmas. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a inexistência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação. 6. O entendimento do STF firmou-se no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. 7. No caso, a reclamação foi ajuizada contra acórdão que negou o juízo de retratação, de modo que a controvérsia ainda pode ser submetida a este Tribunal por outra via. Assim, incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da tese firmada por esta Corte no julgamento dos Temas 810 e 1170 da repercussão geral, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação. 8. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (Rcl 84612 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2025 PUBLIC 18-11-2025)
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