JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 265.682

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 265.682, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante, mais uma vez, requer abrandamento de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal é obrigado a se pronunciar, diversas vezes, sobre a mesma controvérsia, apenas porque, no segundo recurso em habeas corpus, formula-se apenas um dos pedidos formulados no primeiro. III. Razões de decidir 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade no regime prisional fixado. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. (RHC 265682 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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