- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STF – RHC 103.467, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, O EXAME DO MÉRITO DA CAUSA EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS À PACIENTE NA AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Não se considera inepta a denúncia que descreve os fatos típicos imputados ao denunciado, com indícios de materialidade e autoria, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - O exame da conduta da acusada deve ser realizado, no curso da ação penal, pelo juiz natural da causa, uma vez que não se presta o habeas corpus ao exame aprofundado de provas. III - Recurso improvido. (RHC 103467, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00735)
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