JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.585.051

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – ARE 1.585.051, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil, Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Pensão por morte. Complementação. Óbito após Emenda Constitucional 103/2019. Ausência de direito líquido e certo. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas e da Legislação infraconstitucional. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação no mandado de segurança, mantendo a sentença de denegação da segurança, devido à deficiência da instrução processual, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo, especialmente a falta de comprovação de que o ex-cônjuge ingressou nos quadros da Administração Indireta antes de 13.05.1974. 4. Logo, para se chegar a entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada, bem como a reelaboração da moldura fática delimitada na origem, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor das Sumulas 280 e 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1585051 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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