JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.596.164

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – ARE 1.596.164, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Matéria de índole infraconstitucional. Lei 9.504/97. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo aos fundamentos de que a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, e que o acolhimento do recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela condenação do recorrente à obrigação de pagar multa por propaganda negativa extemporânea com propagação de fake news. Na oportunidade, ficou consignado que o agravante veiculara, em suas redes sociais, notícias que falsamente atribuíam responsabilidade ao então prefeito do Município de Serra/ES pelo atraso de pagamentos de trabalhadores terceirizados, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e atingindo diretamente a honra e a imagem da vítima das publicações. 4. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 5. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1596164 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
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