- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STF – AI 714.000, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE JÓIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 5º DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. 1. Para chegar a conclusão diversa da adotada pela Instância Judicante de origem, são necessários o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e a análise de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. É impertinente, para o deslinde da controvérsia, a alegação de afronta ao § 5º do art. 195 do Magno Texto. Isso porque o mencionado dispositivo, nas palavras do ministro Sepúlveda Pertence, "diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade" (AI 530.944-AgR). 3. Agravo regimental desprovido. (AI 714000 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-10 PP-02340)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.