JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.872

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – ARE 1.568.872, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Inexistência de demonstração no recurso extraordinário. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da inexistência na demonstração do requisito da repercussão geral. 2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando a existência de repercussão geral da matéria constitucional, por analogia a outro tema, mesmo sem a devida fundamentação explícita e detalhada quando da interposição do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, e o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, impõem à parte recorrente a obrigação de demonstrar, de forma expressa, clara e formalmente fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais, revelando a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que transcenda os limites subjetivos do caso concreto. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao exigir fundamentação adequada sobre a existência de repercussão geral, não sendo suficientes meras alegações genéricas, a simples indicação de dispositivo constitucional supostamente violado, ou a invocação de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo sem a devida demonstração explícita. 6. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, não sendo cabível acrescentar argumentos em agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1568872 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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