JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.953

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.578.953, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo interno. Inadmissibilidade do recurso extraordinário com agravo. Decisão devidamente fundamentada. Gratuidade de Justiça e majoração de honorário. Inexistência de contradição. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário era suficientemente fundamentada; e (ii) saber se houve contradição na majoração de honorários advocatícios, considerando a concessão de justiça gratuita ao recorrente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno em aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPC, art. 1.024, § 3º). 4. Depreende-se da decisão agravada a existência de fundamentação suficiente a revelar as razões pelas quais o recurso extraordinário com agravo teve seguimento negado, qual seja, por não ter impugnado todos os fundamentos da decisão cuja reforma se pretendia. Ademais, a decisão agravada apresentou a jurisprudência desta Corte suficiente a respaldar o entendimento aplicado. 5. Não há contradição na majoração de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), pois esta incide sobre eventual condenação prévia, e a concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade da obrigação (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica, inviabilizou o processamento do recurso e tornou prejudicado o exame da matéria de mérito. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1578953 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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