JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.550.592

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.550.592, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve condenação pelos crimes de feminicídio (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do Código Penal) e de omissão de cautela na posse de arma de fogo (art. 13 da Lei nº 10.826/2003). O agravo buscava destrancar o recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a minuta do agravo apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo não configura impugnação específica e autônoma dos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito formal imprescindível para o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, na Súmula 287 do STF e na jurisprudência da Corte. 5. No caso concreto, o agravante não rebateu fundamentos relevantes da decisão agravada, como a aplicação dos Temas 184, 182 e 339 da repercussão geral e das Súmulas 280 e 284 do STF, limitando-se a argumentar acerca do pretendido afastamento da Súmula 279 do STF. 6. A jurisprudência consolidada do STF entende ser inadmissível o agravo que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sendo possível a aplicação de multa em casos de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (ARE 1550592, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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