JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.225

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.225, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] pela prática do delito previsto no artigo 33, caput [tráfico], c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 411 (quatrocentos e onze) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a aplicação da “[...] fração máxima de 2/3 (dois terços) da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte até admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. Entretanto, no caso, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 268225 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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