JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 246.507

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STF – HC 246.507, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente “condenado a 19 anos e 19 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 158, §1º e §3º, por duas vezes, na forma do artigo 71, 157, caput, e 157, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 4. Sanção estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, “sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia)”. (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 246507 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
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