JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.519.770

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.519.770, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação Indireta. Ilegitimidade passiva. Ausência de Contradição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do consórcio em ação de indenização por suposta desapropriação indireta. 2. O embargante busca a revisão da decisão, alegando a existência de contradição no julgado, com o objetivo de rediscutir a ilegitimidade passiva do consórcio, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta o vício de contradição que justifica os embargos de declaração; e (ii) saber se a análise da ilegitimidade passiva do consórcio para responder por desapropriação indireta implicaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Não se constata o alegado vício de contradição, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que justifica o manejo dos aclaratórios ocorre quando não há adequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. No caso em tela, a decisão embargada foi fundamentada e apresenta coerência com seus próprios termos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada nem ao mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1519770 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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