- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – ARE 1.555.941, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE IPI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. TEMA 401/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante: (i) o caráter infraconstitucional do debate e da incidência do óbice da Súmula 279/STF; (ii) a impossibilidade de o Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária; e (iii) a ausência de repercussão geral da controvérsia a respeito da multa aplicada por litigância de má-fé (RE 633.360 – Tema 401/RG). 2. A parte agravante sustenta que: (i) a vedação à transferência do saldo credor de IPI entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica viola os princípios da não cumulatividade e da isonomia; (ii) a controvérsia não exige exame de prova; e (iii) a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração é inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame da legislação infraconstitucional de regência e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento da legislação infraconstitucional de regência (notadamente os Decretos n. 2.637/1998 e 7.212/2020, bem assim as Leis n. 4.502/1964 e 9.779/1999, além do CTN) e do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 279/STF. 5. O STF possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. Precedentes. 6. Ao apreciar o RE 633.360, paradigma do Tema 401/RG, o STF declarou a ausência de repercussão geral, ante o caráter infraconstitucional, do debate concernente à imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (ARE 1555941 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.