- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – RCL 83.660, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito constitucional e da saúde. Agravo regimental na reclamação. Ausência de estrita aderência. Hipótese em que o ato reclamado foi proferido com fundamento no tema 1.161 e em norma estadual. Falta de apreciação do caso à luz dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Concessão de medicamento à base de canabidiol com fundamento no tema 1.161 da repercussão geral e em norma estadual, em detrimento da análise da controvérsia à luz das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que sintetizam a orientação firmada no julgamento dos temas 6 e 1.234. 2. Reclamação denegada por ausência de estrita aderência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de estrita aderência entre as Súmulas Vinculantes 60 e 61 e o ato reclamado, que determinou o fornecimento do fármaco pleiteado, à base de canabidiol, com fundamento no tema 1.161 e na legislação estadual, sem proceder ao exame do caso à luz dos requisitos indicados pelos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. No caso, a decisão reclamada está amparada exclusivamente na subsunção da situação descrita pela beneficiária ao que restou decidido por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.165.959 (tema 1.161), bem como na existência de respaldo da pretensão na Lei Estadual 11.968/2023, que instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Canabidiol no âmbito do SUS no Estado do Espírito Santo. 5. Hipótese em que não há estrita aderência entre os paradigmas indicados – as Súmulas Vinculantes 60 e 61 – e o ato reclamado, em que não houve ponderação, pelo Juízo reclamado, sobre o preenchimento dos requisitos elencados pelo STF no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, cujas teses foram sintetizadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, isto é, não houve apreciação da controvérsia à luz dos paradigmas indicados. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 83660 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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