JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.503.912

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.503.912, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497 DO CPC E ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRAS REALIZADAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE SEUS TITULARES. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.800/AM, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 22.5.2019, assentou que “O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º, XXII e XXVII, da Constituição Federal). 2. A exigência de prévia e expressa autorização do autor como condição à utilização da sua obra (arts. 29 e 68, caput, da Lei nº 9.610/1998) não afronta o exercício de atividade lícita, mas revela opção política do legislador, direcionada a proteger “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras” que pertence aos autores (art. 5º, XXVI, CRFB). Não há que se falar, portanto, em afronta ao art. 170 da Constituição Federal, tampouco, ainda que por analogia, violação aos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 desta Corte. 3. Compreensão diversa do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1503912 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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