JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.018

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – HC 259.018, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Inexistência de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Crime contra a dignidade sexual. Prova testemunhal harmônica e coerente. Alegação de nulidade pela ausência de depoimento especial. Art. 11, § 1º, inc. II, da lei nº 13.431, de 2017. Supressão de instância. Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). Vícios na fase inquisitorial. Irrelevância para a ação penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade decorrente da não realização de depoimento especial da vítima, previsto no art. 11, § 1º, inc. II, da Lei nº 13.431, de 2017. A defesa sustentava ausência de justa causa e nulidade processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431, de 2017, enseja nulidade processual com prejuízo à defesa e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob contraditório é suficiente para afastar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível diante de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A sentença condenatória e as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória para a condenação, destacando a coerência do relato da vítima, corroborado pelos depoimentos de sua genitora e de uma amiga, colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de depoimento especial não autoriza o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e consolidado pela jurisprudência desta Corte. 6. A análise originária da alegada violação ao art. 11, § 1º, inc. II, da Lei nº 13.431, de 2017, implicaria supressão de instância, vedada pela competência constitucional do STF (art. 102 da CRFB). 7. A jurisprudência do STF exige comprovação de prejuízo inclusive para nulidades absolutas, sendo inadmissível reconhecê-las de forma presumida. 8. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, em razão do caráter meramente informativo do inquérito policial, não havendo vício a macular a condenação. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 155 e art. 563; Lei nº 13.431, de 2017, art. 11, § 1º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 100.172/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013; STF, HC nº 202.766-AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/09/2021; STF, HC nº 219.034-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/09/2022; STF, RHC nº 172.854-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/11/2019; STF, HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/04/2018; STF, ARE nº 868.516-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/05/2015; STF, HC nº 173.814-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021. (HC 259018 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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