JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.515

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – HC 261.515, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Feminicídio qualificado. Abandono de incapaz. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Contemporaneidade. Ponto não apreciado pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa. A ordem foi requerida contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça pela qual não se indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus originário ao STF contra decisão individual de Ministro do STJ; e (ii) estabelecer se estão presentes ilegalidades na prisão preventiva que justifiquem a concessão da ordem, de ofício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, por implicar supressão de instância, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. O contexto fático revela que o paciente efetuou um disparo de arma de fogo na cabeça da ex-companheira, na frente do filho menor de 2 anos do casal, se desfazendo do corpo em via pública e abandonando a criança em estabelecimento comercial com desconhecidos. Ademais, teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. 5. As decisões por meio das quais se manteve a prisão cautelar encontram respaldo em precedentes do STF, que reconhece o modus operandi e a gravidade concreta como fundamentos idôneos para a medida extrema. 6. O ponto alegado quanto à ausência de contemporaneidade da custódia não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. Desse modo, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão questionada que justifique a atuação excepcional do Supremo, uma vez demonstradas a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 261515 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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