- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – RCL 87.601, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada má aplicação do Tema/RG nº 1.380. Inocorrência. Congruência da decisão que determinou o sobrestamento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em recurso em sentido estrito, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, está em consonância com o Tema/RG nº 1.380. III. Razões de decidir 3. A reclamação não pode ser utilizada como atalho processual para submeter diretamente ao Supremo Tribunal Federal controvérsia que não configure descumprimento de sua autoridade ou de decisão com efeito vinculante. 4. O acórdão reclamado examina expressamente a controvérsia relativa ao art. 226 do Código de Processo Penal e decide em consonância com o Tema/RG nº 1380, considerando o afastamento da validade de reconhecimento fotográfico realizado por fotografia única, sem observância das formalidades legais e sem corroboração independente idônea. 5. A análise das alegações de existência de provas independentes e convergentes aptas a ensejar a pronúncia exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via da reclamação. 6. A parte agravante não demonstra teratologia ou desacerto na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. (Rcl 87601 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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