- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/06/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STF – ACO 1.480, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/06/2010, p. 20/08/2010
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida por este Supremo Tribunal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR (RTJ 31/59 e 32/73). Declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes. 2. A ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide. Precedentes. 3. Os limites da discussão que envolve o interesse jurídico do Estado do Paraná na causa equiparam-no a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f. Precedentes. 4. O tema referente à nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado do Paraná na área discutida na Apelação Cível n. 9.621/PR está sob apreciação deste Supremo Tribunal nas Reclamações ns. 1.074 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e 2.788 (Rel. Min. Cezar Peluso), ambas com julgamento já iniciado, o que torna recomendável o sobrestamento das várias ações nas quais suscitada essa questão até o trânsito em julgado dessas reclamações. Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e comunicando a Procuradoria-Geral da República para que providencie a devolução a este Supremo Tribunal dos autos de ações nas quais se apresente a mesma questão, sem a necessidade de juntada de parecer. (ACO 1480 QO, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00013)
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