JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.581

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – HC 265.581, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) em razão da apreensão de 40 (quarenta) gramas de cocaína (natureza e quantidade). Não há ilegalidade a ser reparada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por tráfico de 40 (quarenta) gramas de cocaína diz que a quantidade e natureza não autorizam a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de 40 (quarenta) gramas de cocaína autorizam a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 3. Esta Corte tem o entendimento consolidado no sentido de que cabe às instâncias ordinárias fixar as penas. O controle de proporcionalidade das sanções pelas Cortes Superiores apenas pode ocorrer em situações teratológicas, para aumentos muito superiores ao adotado no caso, não verificadas na espécie. Precedentes: HC 232.473 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21.3.2024, e HC 232.344 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 7.12.2023. 4. Não há ilegalidade na majoração da pena-base em razão da apreensão de 40 (quarenta) gramas de cocaína. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 265581 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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