- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.926, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, definitivamente, à pena total de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedeu parcialmente a ordem apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade sem modificação na pena definitiva do réu. 3. Busca-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, “para reconhecer a nulidade da dosimetria da pena, em razão das ilegalidades apontadas, notadamente pela manutenção da reprimenda mesmo após o afastamento de circunstância judicial negativa (bis in idem), sem a correspondente redução proporcional, pela indevida valoração das circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, pela análise dissociada da natureza e quantidade da droga, em afronta ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como pela utilização de fundamentos inerentes ao tipo penal e à agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, caracterizando indevida duplicidade valorativa”. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 271926 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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