- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STF – HC 262.604, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026
Ementa: Agravo Regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para tal fim. Prisão preventiva. Mãe com filhos menores de 12 anos. Substituição por custódia domiciliar: não cabimento. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual foi denegada ordem em habeas corpus voltado à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher, mãe de crianças menores de 12 anos, presa preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em verificar se, diante da condição de mãe com filhos menores de 12 anos, seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STF no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP. III. Razões de decidir 3. A concessão de prisão domiciliar à mulher mãe com filhos menores não tem caráter automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, conforme previsto no art. 318-A do CPP e na jurisprudência do STF. 4. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, o indeferimento da prisão domiciliar quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou reiteração delitiva, mesmo diante da maternidade. 5. As instâncias antecedentes fundamentaram adequadamente a manutenção da custódia preventiva e assentaram o envolvimento da agravante em estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas. Além disso, a agravante foi apontada como companheira do líder da organização criminosa e a principal operadora financeira das atividades ilícitas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, arts. 318-A; Lei nº 13.257, de 2016. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 157.969-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31/08/2018; HC nº 205.446-AgR/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; HC nº 215.452-AgR/SC, Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 22/02/2023; HC nº 257.090 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025; RHC nº 254.315 AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/05/2025; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018. (HC 262604 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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