- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 265.870, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Alegações de condenação contrária à prova dos autos e de ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação de regime prisional mais gravoso. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. O agravante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a existência de ilegalidades na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na dosimetria, especialmente a ocorrência de bis in idem, requerendo, em consequência, a concessão da ordem de ofício ou o provimento do agravo para que seja fixado regime mais brando ou corrigidos os vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da impetração voltada contra decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual não se conheceu da matéria de fundo; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial justificam a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante do trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que não cabe o conhecimento originário de questões não analisadas pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância e violação da competência estabelecida no art. 102 da Constituição. 4. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Eventuais nulidades não arguidas oportunamente são atingidas pela preclusão, especialmente quando há lapso temporal relevante entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 6. A tese defensiva exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à reapreciação da matéria de fato, nem à revaloração da prova. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (HC 265870 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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