JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.432

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.432, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal.Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de Esgotamento das vias Recursais. Súmula 281/STF. Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF, bem como se seria aplicável a fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. É incabível recurso extraordinário quando não esgotados os recursos de natureza ordinária. Incidência da Súmula 281/STF. 4. Configura erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Superior que julga habeas corpus, pois a via recursal adequada seria o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 102, II, b, da Constituição Federal de 1988. 5. Diante do erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1601432 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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