JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 266.050

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – HC 266.050, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento de diligência pericial. Impossibilidade de reexame de provas na via eleita. Negativa de provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Michel Leandro Duarte da Silva contra decisão monocrática pela qual, nos termos do art. 192 do RISTF, foi denegada a ordem em habeas corpus. A defesa alegou cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de realização de perícia técnica sobre imagens utilizadas na investigação criminal. Sustentou que tal diligência seria imprescindível para a plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri, não havendo preclusão, pois o pedido teria sido formulado oportunamente, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de prova pericial sobre imagens anteriormente produzidas em ação penal diversa configura cerceamento de defesa e (ii) definir se a matéria pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de forma fundamentada, indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 4. A instância de origem reconheceu que o pedido de perícia formulado pela defesa buscava o refazimento de prova técnica já produzida em ação penal distinta, relacionada a fatos diferentes, sem demonstração inequívoca de vínculo com o crime em apuração, sendo, portanto, inadequada a reiteração do exame. 5. A análise da alegação de cerceamento de defesa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que possui natureza documental e não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 266050 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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