- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 266.807, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. ausência de ilegalidade manifesta. Dosimetria da pena. Discricionariedade judicial. Regime de cumprimento fechado: adequação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado com o objetivo de rediscutir fundamentos de condenação penal já transitada em julgado, alegando desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer diretamente de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem configuração de ilegalidade manifesta; (iii) determinar se a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias pode ser revista por suposta desproporcionalidade ou por aplicação aritmética diversa; e (iv) determinar se o regime inicial fechado poderia ser imposto em pena inferior a 8 anos, diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria própria de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal não pode atuar originariamente em matéria que não foi apreciada pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação das regras constitucionais de competência. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador e deve observar os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, não sendo obrigatória a adoção de frações aritméticas predefinidas para causas de aumento. 6. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as condenações anteriores, ultrapassado o período depurador de 5 anos, podem, em regra, configurar maus antecedentes, estando no âmbito da discricionariedade do julgador, de modo fundamentado, a desconsideração dessa circunstância. 7. O Código Penal não prevê critérios aritméticos rígidos para a fixação da fração de aumento em causas majorantes, cabendo ao julgador fixar o patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, prevalecendo a análise qualitativa. 8. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CP, art. 59; CPP, art. 392, inc. II. Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021; RE nº 593.818-RG/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/04/2023; HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/12/2018; HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021. (HC 266807 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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