- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – RE 1.582.205, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 454 do STF e no Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ademais, o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (RE 1582205 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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