- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STF – HC 268.775, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU IMINÊNCIA DIRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. VIA INADEQUADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Impetração em que se pleteia (a) “a anulação do acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, para que outra decisão seja proferida, com a devida análise do mérito do Agravo Regimental e do Habeas Corpus lá impetrado”; e (b) “Subsidiariamente, declarar a nulidade absoluta da ação penal, por violação ao devido processo legal; ou absolver o Paciente do crime de receptação, por atipicidade da conduta; ou anular a sentença na parte da dosimetria da pena”. II. Razões de decidir 2. Não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Incidência da Súmula 695/STF. III. Dispositivo 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 268775 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
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