- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.581.879, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral da matéria constitucional discutida. O agravante sustenta que a controvérsia ultrapassa o interesse individual da parte e envolve tema de alta relevância jurídica e social, relacionado aos limites do poder punitivo estatal e à observância das garantias fundamentais, especialmente quanto à exigência de prova suficiente para a condenação penal, em respeito ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação apresentada pelos recorrentes foi suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 102, § 3º, da Constituição impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma evidente, específica e fundamentada, a repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário, apontando elementos que evidenciem sua transcendência para além do caso concreto. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a simples alegação de relevância da matéria ou a menção a princípios constitucionais não supre a exigência de fundamentação adequada, sendo necessário explicitar os aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que justifiquem a análise da controvérsia pela Corte. No caso concreto, embora o agravante tenha indicado a existência de tópico específico sobre repercussão geral, não apresentou dados concretos ou argumentação desenvolvida que evidenciasse a transcendência da controvérsia, limitando-se a invocações genéricas de princípios constitucionais. Diante da ausência de demonstração satisfatória da repercussão geral, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1581879 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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