- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STF – HC 250.655, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/03/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: Direito processual penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de Agravo Regimental. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Impossibilidade de análise. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão pela qual não se conheceu de recurso especial. 2. A decisão agravada assentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode examinar pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal em habeas corpus. 3. A decisão agravada também considerou que a via eleita era inadequada, sem demonstração de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STF pode, em sede de habeas corpus, analisar os pressupostos de admissibilidade de recurso especial, diante da ausência de pronunciamento colegiado no STJ e da inércia da parte em interpor novo agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem. 6. O STF entende que não compete a este Tribunal examinar, em habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recursos de competência do STJ, salvo em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 7. A decisão do relator no STJ, que substituiu o pronunciamento do Presidente, não configura ilegalidade, pois o relator tinha competência para apreciar o agravo regimental e, por consequência, exercer juízo de retratação. 8. A inércia da parte em interpor novo agravo regimental após a decisão monocrática do relator tornou o julgamento do recurso especial definitivo. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR (2013); HC nº 197.645-AgR/RJ (2021); HC nº 199.029-AgR/MA (2021); HC nº 106.493/BA (22011); HC nº 223.994-AgR/SP (2023); HC nº 216.511-AgR/RJ (2022); HC nº 215.446-AgR/PR (2022); HC nº 217.549-AgR/SP (2023).(HC 250655 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025)
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