JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 266.064

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – HC 266.064, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade manifesta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, diante da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do título condenatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recurso especial de competência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita e a supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que o habeas corpus é, como regra, inadmissível quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 4. O título condenatório encontra-se acobertado pela coisa julgada, e a impetração do habeas corpus ocorreu após o trânsito em julgado, o que reforça a inadequação da via eleita. 5. O Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do enunciado nº 182 da Súmula do STJ. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso especial, matéria afeta à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de abuso de poder ou flagrante ilegalidade. 7. As matérias suscitadas no habeas corpus não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a atuação originária do Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República. 8. A concessão da ordem de ofício constitui medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas a partir da análise dos autos. 9. A decisão agravada encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018; HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; STJ, Enunciado nº 182. (HC 266064 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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