JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 236.204

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – HC 236.204, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA (TEMA RG Nº 339). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). 2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, não é necessário o órgão judicante manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando indicar as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (Tema RG nº 339). 3. Na linha de precedentes de ambas as Turmas desta Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar, na via do habeas corpus, os pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros tribunais, por se tratar de questão alheia à tutela da liberdade de locomoção. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 236204 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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