JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.514

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – MS 40.514, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra ato jurisdicional de ministro do supremo tribunal federal. Ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada. Agravo ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional de Ministro do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e a apresentação de argumento capaz de infirmá-la. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso. 4. No presente caso, o agravo não impugna diversos fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada, entre eles: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra atos jurisdicionais de Ministros desta Suprema Corte, salvo em hipóteses específicas de flagrante ilegalidade ou teratologia, as quais não se verificaram nos autos; (ii) a impossibilidade de utilizar mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou para desconstituir julgado; e (iii) os exatos contornos do voto proferido pelo Relator do ARE 1.262.435, que diferem da premissa adotada pela impetrante. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com determinação da certificação do trânsito em julgado. (MS 40514 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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