- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STF – AC 1.915, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16/06/2010, p. 01/07/2010
EMENTA: MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A certidão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro juntada aos autos, em que certifica nada haver contra o ente federado no que diz respeito a 'transferências voluntárias', demonstra dualidade de entendimento quanto às metodologias de cálculo do limite constitucional dos investimentos em saúde apurados por aquele órgão e o Ministério da Saúde. 3. Em sede de cognição primária e precária, parecem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4. Medida liminar referendada. (AC 1915 MC-Ref, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-01 PP-00165 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 15-21 RF v. 106, n. 411, 2010, p. 363-366)
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