JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.675

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – HC 258.675, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus protocolado em desfavor de acórdão do STJ em que não analisadas as matérias defensivas por óbice ao conhecimento de impetração simultânea a recurso especial. 2. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de apreciação de pedido subsidiário para que o STJ analisasse o mérito do writ lá impetrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes capazes de modificar o resultado do julgamento do agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. 5. Diante de óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, é desnecessária fundamentação específica sobre a inexistência de flagrante ilegalidade, pois tal análise implicaria exame de mérito incompatível com o impedimento processual. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente ao convencimento. 7. Apesar da existência dos referidos óbices processuais ao conhecimento do writ, a matéria de fundo foi analisada por ocasião do agravo regimental, não tendo sido verificada flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 8. Considerando a apreciação das teses defensivas por esta Corte Suprema, objeto do pedido principal, incabível acolhimento de pedido subsidiário para que órgão de instância antecedente promova nova análise. 9. As alegações do embargante não demonstram a existência de omissão ou contradição, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada pela Turma. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (HC 258675 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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