JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.516

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HC 101.516, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/06/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal. Decisão transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Precedentes. Não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de alegada reiteração de tema já enfrentado em recurso pretérito por aquela Corte. Inocorrência. Restituição dos autos à origem para análise do mérito. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. O julgamento e o indeferimento, por questão exclusivamente processual, de pretérito recurso de agravo de instrumento perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça não importam em óbice ao conhecimento e julgamento por aquela Corte Superior de matéria concernente à fixação do regime prisional imposto ao paciente na sentença condenatória. 3. Análise da questão de fundo pelo Supremo Tribunal vedada, sob pena de supressão de instância. 4. Julgamento do mérito que compete ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Impetração não conhecida. 6. Concessão da ordem, de ofício, com a restituição dos autos à origem. (HC 101516, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-06-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00447)
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