JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 264.672

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RHC 264.672, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Desprovimento. Supressão de instância. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Crime permanente. Fundadas razões. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a pedido. A defesa buscava a reversão de questões que, no entendimento da decisão agravada, implicariam supressão de instância e não demonstravam ilegalidade a ser reparada. 2. O pedido da parte agravante envolvia a análise de supostas ilegalidades relacionadas à inviolabilidade de domicílio e buscas sem mandado judicial, defendendo que a matéria não fora devidamente apreciada em instâncias anteriores. 3. A questão central, referente à alegada ilegalidade, não foi objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou por prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação do pedido pela Suprema Corte configuraria supressão de instância; e (ii) saber se houve ilegalidade a ser reparada quanto à inviolabilidade de domicílio em situações de crime permanente e flagrante delito que justifiquem o ingresso sem mandado judicial. III. Razões de decidir 5. Não se demonstrou desacerto na decisão monocrática impugnada, que corretamente aplicou o entendimento consolidado do STF. 6. A análise de questões que não foram avaliadas exaustivamente pelas instâncias inferiores caracteriza supressão de instância, prática não admitida por esta Corte. 7. Ainda que superada a questão da supressão de instância, não foi evidenciada nenhuma ilegalidade a ser sanada. 8. Em casos de crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que, conforme a jurisprudência do STF, dispensa mandado judicial para ingresso forçado em residência. 9. A entrada forçada em domicílio, mesmo em período noturno, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. A existência de atitude suspeita pode justificar a busca pessoal e domiciliar. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (RHC 264672 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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