JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 2.072

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/06/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – RCL 2.072, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. AGRAVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO. ADC Nº 4. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. O termo inicial do prazo para a interposição de agravo interno pela Advocacia-Geral da União dá-se com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC), havendo de se reconhecer a tempestividade do primeiro agravo regimental. 2. Prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária impugnada na reclamação, fato que a torna destituída de objeto. Inexistência de ofensa à ADC nº 4. Precedentes. 3. Provimento do segundo agravo regimental apenas para reconhecer a tempestividade do primeiro agravo interno. Reclamação e primeiro agravo interno prejudicados, ante a superveniente perda de objeto. (Rcl 2072 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00052)
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