JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.451

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.451, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 287/STF. Dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi inadmitido por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, ausência de prequestionamento da matéria constitucional e necessidade de reexame de fatos, legislação infraconstitucional e cláusulas contratuais, o que configuraria ofensa constitucional reflexa. 2. A parte agravante buscou reformar a decisão monocrática, reiterando argumentos relacionados à ausência de prequestionamento, ofensa reflexa e aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão monocrática havia negado seguimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão geral, o prequestionamento e a inviabilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não deve ser conhecido devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, notadamente aqueles referentes à falta de repercussão geral e à aplicação da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 6. A parte agravante não impugnou todos os óbices apontados na decisão recorrida, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal. 7. A inobservância do ônus processual de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, resulta no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. 8. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, como o presente agravo interno, configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1582451 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-03-2026 PUBLIC 25-03-2026)
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