JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 267.985

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 267.985, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Adequação da capitulação jurídica. Ausência de modificação na descrição dos fatos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não verificar cerceamento de defesa nem ofensa ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão 2. Saber se é admissível a nova capitulação jurídica sem alteração da descrição dos fatos constantes da denúncia. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem procedeu tão somente à adequação da capitulação jurídica, em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.961/502/SC. 4. Revela-se desnecessária a concessão de nova oportunidade de manifestação às partes, uma vez que não houve inovação no quadro fático delineado nos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 267985 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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