JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 953.024

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
09/08/2016

STF – ARE 953.024, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/06/2016, p. 09/08/2016

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Penal. 4. Peculato. Condenação. Poder de investigação do Ministério Público (RE 593.727). Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Precedentes. 5. Suposta violação art. 5º, incisos LV e LVI, da CF/1988. Violação meramente reflexa ao texto constitucional. 6. Desclassificação da conduta praticada para o delito descrito no art. 313 do CP (peculato mediante erro de outrem). Revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 953024 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)
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